Alienação Parental: Violação aos Direitos da Criança e do
Adolescente.
A alienação parental é o processo e o resultado da
manipulação psicológica de uma criança em mostrar medo, desrespeito ou
hostilidade injustificados em relação ao pai ou mãe e/ou a outros membros da
família.
O ECA erigiu a convivência familiar e comunitária ao
patamar de direito fundamental, porque considera que crianças e os
adolescentes, na condição de pessoas em formação, precisam de valores morais e
éticos para atingirem a fase adulta com uma formação sólida, com a
personalidade bem estruturada.
É o que dispõe o § 4º do artigo 19 do ECA, deixando claro
que, deverá ser por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou
se a criança estiver sendo acolhida institucionalmente, é indispensável a
visita dos genitores a esta.
A Constituição do Brasil de 1988, faz menção a direitos
fundamentais garantidos às crianças e aos adolescentes, previstos,
especificamente nos caputs dos artigos 226 e 227, senão veja-se:
Artigo 226: A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em 1959, tem-se a primeira grande evolução no sentido da
mudança de mentalidade sobre o tema: a Assembleia Geral da ONU aprovou por
unanimidade a Declaração dos Direitos da Criança, transformando o problema da
criança em um desafio que implicava uma solução universal: pais e países tinham
a obrigação de proteger e de educar suas crianças.
PRIORIDADE ABSOLUTA.
Quando a situação de alienação chega aos seus extremos, o
único meio para a resolução desse conflito é levar o caso ao judiciário, que
tomarão as medidas cabíveis, urgentes e necessárias para preservação da
integridade moral, física e psicológica da criança.
A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental,
conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Alienação Parental:
Lei 12.318 de 2010
DIFICULTAR: o exercício da Autoridade parental e o contato
da criança ou adolescente com o genitor e a genitora.
DESQUALIFICAR: Perante a criança ou o adolescente a conduta
de um dos genitores.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br
https://heloisevfreitas.jusbrasil.com.br/
ADAPTADO P0R: GILVANDRO TORRES
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