A Lei Orgânica do Município de Gurupá
É outro patrimônio muito importante que temos e foi promulgada no dia 05 de abril de 1990, na sala das sessões da Câmara Municipal de Gurupá, tendo como
Presidente o senhor Manoel Pedro dos Santos Marques,
Hamilton Rodrigues da Silva, como 1º secretário,
Raimundo Monteiro dos Santos, como 2° secretário,
Manoel do Carmo de Jesus Pena, como relator e
Wilson Jacob Benathar, Antonio Santana Alves Alho, Ivanete dos Santos Melo, Rosalina Barbosa Serão e Antonio Josinaldo Nunes dos Santos como membros que projetaram e votaram a referida lei municipal que foi sancionada pela prefeita municipal da época, Excelentíssima Senhora Esmeraldina Nunes dos Santos (já falecida).
Preâmbulo da Lei Orgânica Municipal: ―O povo de Gurupá, Estado do Pará, Brasil, através de representantes reunidos em Câmara Municipal Constituinte, conforme os dispositivos constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Pará, rejeitando todo e qualquer tipo de discriminação, colonialismo e opressão; almejando a construção de uma sociedade justa, fraterna, igualitária e pluralista; confiando em que o valor supremo é a dignidade da pessoa humana e deve ser respeitada em seus direitos elementares e naturais; invoca a proteção de Deus e promulga a seguinte Lei Orgânica do Município de Gurupá, esperando que 58 ela seja um instrumento eficiente da paz e do progresso social, perpetuando os valores fundamentais da sociedade Gurupaense.
O artigo 1° da nossa lei maior tem como principais fundamentos:
1º — A cidadania;
2º — A dignidade da pessoa humana;
3º — O pluralismo político.
Já em seu artigo 4°, nossa lei tem como principais fundamentos e/ou objetivos:
I- Construir uma sociedade justa e solidária;
II — Promover o bem estar de todos os munícipes, sem preconceitos de raça, cor, idade e qualquer forma de discriminação;
III — Garantir o desenvolvimento nacional;
IV - Erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.
Nossa constituição municipal especifica tudo o que podemos e o que não podemos, ou seja, nossos direitos e deveres, claro que nossa lei maior foi criada em conformidade com as leis do Estado do Pará e do Brasil.
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